Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
É qualquer notas fiscal de serviço emitida através de talonário, de forma convencional. A nota fiscal convencional só poderá ser emitida por prestadores de serviços desobrigados da emissão de NFS-e. Veja no item 3.01 quais são os prestadores obrigados a emitir NFS-e.
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento da emissão "on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e (exemplo: estacionamentos). Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).
A NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) da Prefeitura é emitida pelos prestadores de serviços, Exemplos: estabelecimentos de ensino particulares, estacionamentos, academias de ginástica, clinicas de estética, oficinas mecânicas, entre outros. Já a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) do Governo do Estado é emitida pelos estabelecimentos comerciais (geralmente quando você compra produtos), em operações em que incide o ICMS. Exemplos: restaurantes, supermercados e postos de gasolina.
Todos os prestadores de serviços constantes na "Lista de Prestadores Habilitados" constante neste site.
A NFS-e deverá ser emitida na conformidade do cronograma constante na legislação municipal.
Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Econômico do Município, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais.
Sim. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada junto ao setor de Tributos.
Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.
Uma empresa recém-aberta, que não disponha de blocos de notas fiscais convencionais, só poderá prestar serviços depois de obter a autorização para utilização de NFS-e. Não é possível a emissão de NFS-e, ou a substituição de RPS por NFS-e, com data anterior à data de autorização para utilizar NFS-e.
Não. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável. Entretanto, uma empresa que seja enquadrada como sociedade de profissionais não poderá mais utilizar NFS-e.
A Administração Tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e.
As notas fiscais convencionais, emitidas a partir do primeiro dia do mês da autorização para utilização de NFS-e até a data do deferimento dessa autorização, devem ser substituídas até o décimo dia subsequente ao do deferimento, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente. O prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão de NFS-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal. Portanto deverão se adequar às exigências da NFS-e. O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso, seria "isento".
Para denunciar um estabelecimento que não emite Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, acesse a seção "Fale Conosco" deste site e preencha o formulário de contato, informando o fato ocorrido. Verifique, antes, se o estabelecimento é mesmo obrigado a emitir a NFS-e.
Redução de custos de impressão e de armazenagem de documentos fiscais (a NFS-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura);
- Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para a NFS-e;
- Emissão de NFS-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema;
- Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet;
- Possibilidade de envio de NFS-e por e-mail;
- Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NFS-e;
A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da internet, no endereço eletrônico https://homologa-bjlapa.saatri.com.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no município de Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa [HOMOLOGAÇÃO], mediante a utilização da Senha de Acesso.
No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua substituição por NFS-e.
Não. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por "e-mail".
Sim. A NFS-e poderá ser enviada por "e-mail" ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Nesse caso, o tomador pode dispensar a impressão da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
Sim. A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NFS-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa [HOMOLOGAÇÃO].
Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem seqüencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas "on-line" por 5 anos. Depois de transcorrido tal prazo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Sim, em casos específicos será possível emitir NFS-e com data retroativa, conforme instruções abaixo:
- Verificar se há uma NFS-e existente a ser substituída, e se a mesma consta de Guia de Pagamento. Se for o caso, cancelar primeiro a Guia e em seguida a NFS-e a ser substituída;
- Emitir um RPS com a data efetiva da prestação do serviço (ex: se o serviço foi prestado em 04/11/2010, mencionar esta data na conversão para NFS-e);
- Converter o RPS em NFS-e;
- Emitir uma nova Guia de Pagamento pelo sistema da NFS-e, se for o caso.
A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, nas seguintes situações:
5.10.1 Cancelamento da NFS-e quando o ISS ainda não foi recolhido:
a) Cancelamento de NFS-e por não ter sido prestado o serviço
Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso a NFS-e não poderá ser cancelada.
b) Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos
Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município de Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa [HOMOLOGAÇÃO] cadastrada no Cadastro Econômico do Município, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso, antes de cancelar e emitir nova NFS-e, o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que corrija seus dados no Cadastro Econômico.
Para corrigir dados da NFS-e, inclusive os dados de tomador pessoa física ou pessoa jurídica não estabelecida em Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa [HOMOLOGAÇÃO], o prestador de serviços deverá cancelar a NFS-e e emitir outra, via RPS, em substituição à NFS-e incorreta, conforme instruções a seguir. Observar que a data de emissão do RPS deverá observar a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data da efetiva prestação do serviço.
NFS-e com data retroativa:
Caso típico: uma NFS-e foi emitida no dia 28/11. No dia 09/12, constatou-se que essa NFS-e foi emitida incorretamente, sendo necessário o seu cancelamento e posterior substituição por outra NFS-e. O contribuinte, nesse caso, deverá:
I) Verificar se a NFS-e emitida incorretamente consta de guia de recolhimento e, se for o caso, cancelar essa guia;
II) Cancelar a NFS-e;
III) Emitir um RPS com a data de 28/11, com os dados corretos;
IV) Efetuar a substituição do RPS com os dados corretos em NFS-e. No formulário da NFS-e, preencha o campo "nº do RPS", "Série do RPS" e "Data de Emissão do RPS" com os dados desse RPS.
V) Emitir uma nova guia de recolhimento, se for o caso.
Observações:
- NFS-e inclusas em processo de Parcelamento Tributário não poderão ser canceladas;
- Para mais informações sobre o cancelamento de NFS-e, consulte o manual doo sistema da NFS-e
- Se a NFS-e já tiver sido incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFS-e aparecerá como "Normal". Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e.
- Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção "ISS Retido"), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.
5.10.2 Cancelamento de NFS-e com ISS já recolhido:
Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
a) Cancelamento de NFS-e por não ter sido prestado o serviço
Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada.
A NFS-e deverá ser cancelada e o ISS recolhido restituído mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição municipal, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NFS-e a ser cancelada.
b) Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos
Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município de Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa [HOMOLOGAÇÃO] cadastrada no Cadastro Econômico, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso, antes de emitir NFS-e em substituição à cancelada, o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que corrija seus dados no Cadastro Econômico.
O prestador de serviços deverá emitir outra NFS-e, via RPS, em substituição à cancelada. Note-se que a data de emissão do RPS deverá ser a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data da efetiva prestação do serviço.
A NFS-e deverá ser cancelada mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de inscrição municipal, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu.
O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NFS-e cancelada seja realocado para o da NFS-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.
Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).
Local de entrega do requerimento: Setor de Tributos da Prefeitura.
Observações:
- a NFS-e que foi cancelada aparecerá com situação "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;
- o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado seu "e-mail" para recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando que a NFS-e foi cancelada.
Não. Se houver necessidade de retificar dados incorretos da NFS-e leia o item 5.10
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.
Sim. O campo destinado à discriminação dos serviços é de livre preenchimento e pode ser utilizado para o registro de impostos e contribuições federais. Lembramos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que inclui os impostos e contribuições federais. Dessa forma, tais impostos e contribuições não podem ser considerados como redução da base de cálculo do ISS.
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e
que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.
De acordo com a legislação, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS.
Mesmo no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS como a data do fato gerador para efeito de cálculo do imposto.
O "canhoto" para aceite dos serviços prestados não é previsto nos documentos fiscais. Caso a formalidade de aceite seja necessária, redija os termos do “aceite” no campo "Discriminação de Serviços", depois da descrição dos serviços prestados. Impressa a NFS-e, o tomador dos serviços poderá aceitá-los pondo sua assinatura no local indicado no corpo da nota fiscal.
Os dados cadastrais de um tomador que seja pessoa jurídica e que possua registro no Cadastro Econômico do Município só podem ser alterados por ele mesmo. A atualização dos dados deverá ser feita por meio de formulário eletrônico, disponível no "site".
Quando o tomador for de fora do município, basta modificar os dados no momento de emissão da NFS-e.
Caso exista necessidade de se alterar o regime de tributação, entre em contato com o Setor de Tributos.
Sim. As NFS-e emitidas poderão ser impressas e consultadas “on-line” por cinco anos. Depois de transcorrido tal prazo, a consulta e a impressão das NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Sim. O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e.
A partir da emissão da primeira NFS-e dentro do mês.
Os tomadores dos serviços responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, quando o prestador de serviços não efetuar a substituição do RPS por NFS-e. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
As microempresas estabelecidas no Município e enquadradas no Simples Nacional, referente aos serviços prestados.
O vencimento segue a legislação vigente do ISS. Regra Geral: o vencimento do imposto ocorre no dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Sim. Cancele a guia vencida e emita nova guia com valor e vencimento atualizados. A nova guia será emitida com os acréscimos legais.
Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.
Na opção "Verificar Autenticidade", disponível no site da NFS-e, basta digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CPF/CNPJ do emitente e o código de verificação existente na NFS-e. Se a NFS-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa.
Trata-se da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura , com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
a partir de 01/12/2010, será implantado de forma gradativa a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços através do site https://homologa-bjlapa.saatri.com.br. As empresas obrigadas a utilização do novo sistema de Notas Fiscais serão comunicadas e estarão disponíveis no item "Lista de Prestadores".
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em Notas Fiscais Eletrônicas. O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.
Nos link "Layout arquivo RPS" localizado no menu lateral esquerdo no sistema de NFS-e.
Não há um programa específico para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte poderá ser transmitido diretamente no sistema de NFS-e
Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, este poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação.
O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá ter qualquer nome.
Sim. Por meio do aplicativo Web Service, é possível integrar em tempo real o sistema de faturamento da empresa com a NFS-e, sem a necessidade de envio de lote. Para obter mais informações a respeito do Web Service, consulte o manual de utilização do serviço.